- 1 -Os despachos de bagagens e mercadorias serão efetuados, nos termos da legislação específica em vigor, com a colaboração dos agentes das empresas transportadoras dentro dos horários previamente estabelecidos e no espaço para tal fim reservado no C.C.T.
- 2 -Não é permitido o depósito de volumes nos cais de embarque do C.C.T.
- 3 -As bagagens e outros objetos esquecidos no interior do C.C.T. deverão ser recolhidos e guardados pelo responsável técnico do C.C.T.
- 4 -A entidade responsável poderá dispor das bagagens não reclamadas e objetos perdidos, fazendo a sua entrega a uma instituição de beneficência, se os mesmos não forem reclamados no período de três meses após a publicação da relação de objetos perdidos/não reclamados que o responsável técnico elaborará trimestralmente.
- 5 -Excetua-se do número anterior os artigos deterioráveis os quais poderão ser entregues, a instituição de beneficência, se não forem reclamados no prazo de 24 horas.
Artigo 10.º — Despacho de bagagens e mercadorias
Vigente desde: 06/08/2020
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Em vigor desde 06/08/2020