- 1 -A duração máxima de paragem de veículos no cais para embarque e desembarque de passageiros, carga ou descarga de mercadorias, será de vinte minutos.
- 2 -É expressamente proibido o estacionamento de veículos fora dos locais para tal fim reservados.
- 3 -As empresas transportadoras que, eventualmente utilizem, nas horas de ponta, vários veículos para o mesmo itinerário só poderão estacionar ao mesmo tempo no cais dois veículos.
- 4 -Os veículos que aguardam o momento de iniciarem os seus serviços deverão permanecer imobilizados na área de estacionamento.
- 5 -Os veículos que se encontrem parados ou a aguardar a entrada de passageiros no cais de embarque não poderão abastecer-se de quaisquer combustíveis ou lubrificante.
Artigo 14.º — Estacionamento de veículos
Vigente desde: 06/08/2020
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Em vigor desde 06/08/2020