Os danos causados no equipamento ou nas instalações, por comprovada negligência dos utilizadores, são da sua inteira responsabilidade, podendo ser objeto de aplicação de coima, a qual será acrescida da importância gasta na reparação dos danos provocados.
Artigo 13.º — Danos
Vigente desde: 06/08/2020
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Em vigor desde 06/08/2020