- 1 -Na utilização das Piscinas será reservado o direito de admissão, obrigando-se os seus frequentadores ao pagamento prévio das respetivas taxas de utilização e ao cumprimento das normas existentes.
- 2 -Sempre que se julgue necessário, poderá ser exigido aos utentes, declaração médica comprovativa do seu estado sanitário.
- 3 -Os portadores de doenças transmissíveis não podem frequentar as Piscinas.
- 4 -Será vedado o acesso aos indivíduos que apresentem indícios de deficientes condições de saúde, higiene e asseio, de haverem ingerido bebidas alcoólicas, ou de estarem sob o efeito de drogas, ou de serem portadores de doenças infectocontagiosas, de pele ou outras lesões de que possa resultar prejuízo para a saúde pública.
- 5 -A entrada de crianças identificadas no ponto 2 do artigo anterior, quando acompanhada por um adulto, este estará sujeito à aplicação das taxas em vigor.
- 6 -Sempre que se julgue necessário, poderá ser exigido aos utentes o Cartão de Cidadão para comprovação dos seus dados pessoais.
- 7 -Não é permitida a entrada de animais no edifício das Piscinas.
- 8 -Não é permitida a entrada ou permanência dos utentes nas Piscinas, com objetos estranhos e/ou inadequados à prática desportiva, que possam deteriorar equipamentos existentes.
Artigo 9.º — Condições de Admissão das Piscinas Municipais
Vigente desde: 05/06/2023
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Em vigor desde 05/06/2023