- 1 -A tarifa de uso do porto, adiante designada por TUP, é devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de embarcações, à operação de cargas, à segurança e à conservação do ambiente, nos termos do RST.
- 2 -A TUP integra duas componentes, adiante designadas por TUP/Navio e TUP/Carga, sendo aplicáveis respetivamente às embarcações e à carga, nos termos seguintes:
- a)A TUP/Navio é aplicada a todos os navios e embarcações que entrem na zona do porto;
- b)A TUP/Carga é aplicada por tonelada ou unidade de carga em correspondência com as categorias de carga.
- 3 -É devida TUP, nos termos estabelecidos no presente artigo e seguintes, incluindo as embarcações de pesca local e costeira que utilizem locais específicos para a descarga de pescado com ou sem transação e avaliação em lota.
Artigo 68.º — Tarifas de Uso do Porto
Vigente desde: 21/05/2025
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Em vigor desde 21/05/2025