- 1 -O Conselho Técnico-Científico nomeia uma comissão permanente, presidida pelo Presidente do Órgão e integrando no mínimo dois ou mais elementos até cinco indicados pelo órgão, com a responsabilidade de verificar a regularidade dos mandatos dos seus membros e de conduzir as eleições para o órgão.
- 2 -O mandato dos membros desta Comissão cessa com o termo do mandato do Presidente do Conselho técnico-científico.
Artigo 10.º — Comissão permanente
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021