- 1 -O Conselho Técnico-Científico pode criar Comissões Eventuais, sob proposta do Presidente, por deliberação deste órgão.
- 2 -Na deliberação que crie uma Comissão Eventual são também definidas a sua missão, composição e as normas do seu funcionamento, bem como a duração do mandato dos seus membros.
- 3 -As Comissões Eventuais funcionam em reuniões de trabalho informais e formais, sendo expressamente convocadas pelo Presidente ou Vice-Presidente do Conselho Técnico-Científico que coordene a Comissão.
- 4 -Os mandatos dos membros das Comissões cessam com o termo do mandato do Presidente do Conselho técnico-científico.
Artigo 11.º — Comissões eventuais
Vigente desde: 13/07/2021
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