- 1 -O Conselho Técnico-Científico reúne extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou proceder à sua convocação sempre que pelo menos dois terços dos conselheiros lho solicitem por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.
- 2 -A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.
- 3 -Da convocatória devem constar, de forma expressa, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 13.º — Reuniões Extraordinárias
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021