Os membros do Conselho técnico-científico, que se encontrem numa das situações de incompatibilidades previstas na lei ou nos Estatutos do ISCAC ou do IPC, suspendem imediatamente o seu mandato até que cesse a situação de incompatibilidade, sendo substituídos nos termos previsto na lei (e no presente regimento).
Artigo 14.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021