- 1 -As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes na reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal ou estatutária, se exija maioria qualificada, ou seja, suficiente maioria relativa.
- 2 -Se não se formar maioria absoluta, ou se verificar empate, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, sendo então suficiente a maioria relativa.
- 3 -Em caso de empate na votação, o Presidente do Conselho técnico-científico tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.
- 4 -Havendo empate na votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal, na qual a maioria relativa é suficiente.
- 5 -Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros presentes reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.
- 6 -Requerem maioria qualificada de dois terços as decisões do Conselho técnico-científico nos seguintes casos:
- a)Delegação de competências no Presidente;
- b)Alterações ao presente regimento.
Artigo 16.º — Deliberações
Vigente desde: 13/07/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/07/2021