Compete ao Presidente do Conselho Técnico-Científico:
- a)Convocar e dirigir as reuniões;
- b)Nomear um Vice-Presidente, de entre os membros do Conselho Técnico-Científico, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos, podendo exonerá-lo a todo o tempo.
- c)Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem;
- d)Presidir à comissão permanente a que se refere o n.º 10 do artigo 10.º dos estatutos do ISCAC,
- e)Verificar a regularidade dos mandatos dos membros e, sempre que necessário, proceder à sua substituição, nos termos do artigo 14.º dos estatutos do ISCAC.
- f)Assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações do órgão;
- g)Estabelecer a ligação do Conselho Técnico-Científico com os demais órgãos do ISCAC;
- h)Exercer o voto de qualidade, nos casos previstos na lei;
- i)Participar nas reuniões do senado do IPC; representar o Conselho Técnico-Científico em atos institucionais;
- j)Exercer as competências que lhe sejam delegadas no órgão;
- k)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelo regimento e pela legislação em vigor.