- 1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)Privação do direito a subsídio ou benefício concedido pelo Município de Vila Viçosa;
- b)A suspensão de autorização de utilização da marca.
- 2 -A duração das sanções acessórias referidas no número anterior não pode exceder o período de dois anos.
- 3 -As sanções acessórias previstas na alínea a) do n.º 1, só poderá ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a favor da qual é concedido o subsídio.
- 4 -A sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1, só poderá ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a que se refere a autorização.
Artigo 13.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 05/06/2023
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