- 1 -A decisão de deferimento do pedido de autorização de utilização da marca é concedida sempre sob condição do cumprimento das presentes normas regulamentares e das demais disposições legais aplicáveis, designadamente as previstas no CPI, em especial as relativas à inalterabilidade, através da emissão do documento que ateste a autorização da utilização da marca.
- 2 -A decisão de deferimento do pedido de autorização da utilização da marca contem a especificação técnica da representação gráfica a apor nos produtos e estabelecimentos de serviços e comercio autorizados.
- 3 -A autorização e utilização da marca será imediatamente suspensa perante a existência de indícios de utilização em violação das normas do presente regulamento, das disposições legais aplicáveis e ou das condições de autorização, sendo os mesmos apreciados pelos serviços competentes, no âmbito de procedimento iniciado especificamente esse efeito e cuja decisão final ficará dependente da audiência prévia do titular da autorização.
Artigo 9.º — Deferimento do pedido de utilização da marca
Vigente desde: 05/06/2023
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Em vigor desde 05/06/2023