Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considera-se:
- a)Animal de companhia - cães e gatos (canis lupus familiaris e felis silvestres catus) detidos ou destinados a ser detidos por seres humanos, designadamente, no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
- b)Titular de animal de companhia - o proprietário ou o possuidor de animal de companhia, responsável pela sua guarda, acomodação ou utilização, sem fins comerciais, num determinado momento;
- c)Identificação eletrónica - aplicação subcutânea num animal de dispositivo eletrónico denominado transponder, com um código individual, único e permanente, seguido de registo no sistema informático ou outro sistema autorizado para a espécie em causa, seguido do preenchimento da ficha de registo;
- d)Agregado Familiar - o requerente e o conjunto de pessoas que com ele vivam em economia comum e que têm entre si laços familiares;
- e)Rendimento mensal per capita - indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar, calculado através da aplicação da fórmula constante no artigo 7.º;
- f)Rendimentos elegíveis - Rendimentos previstos no Regulamento Municipal do Programa Almada Solidária, ou instrumento legal que lhe suceda, designadamente o valor total mensal de todos os rendimentos a seguir enunciados:
- i)Salários e outras remunerações do trabalho, incluindo diuturnidades, subsídios de turno, alimentação;
- ii)Quaisquer pensões, nomeadamente de reforma, aposentação, invalidez, sobrevivência, sociais, complemento solidário para idosos e os provenientes de outros rendimentos como pensões de alimentos pagas a menores (pagas pelos pais ou pelo Estado);
- iii)Rendimentos capitais e prediais;
- iv)Bolsas de estudo e bolsas de formação profissional integradas em programas financiados pelo IEFP;
- v)Indemnizações ou prestações mensais de seguradoras;
- vi)Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com caráter regular;
- vii)Prestações do rendimento social de inserção e de subsídio de desemprego;
- viii)Quaisquer outros rendimentos provenientes de outras fontes de rendimentos enquadráveis em outras categorias previstas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;
- g)Despesas elegíveis - Despesas elegíveis previstas no Regulamento Municipal do Programa Almada Solidária, ou instrumento legal que lhe suceda, designadamente o valor total das despesas fixas mensais, com caráter permanente, e indispensáveis para o agregado, tais como:
- i)Despesas relativas a equipamentos sociais devidamente licenciados;
- ii)Medicação de uso continuado, desde que não seja beneficiário do “Programa abem”;
- iii)Título/passe de transporte coletivo;
- iv)Água, eletricidade e gás;
- v)Renda/amortização de empréstimo de habitação própria e permanente e respetivo condomínio;
- vi)Seguro de vida e multirriscos;
- vii)Pensão de alimentos devidos a menores;
- viii)Despesas com educação;
- h)Residência permanente - local que serve de base de vida a uma pessoa singular ou agregado familiar, isto é, lugar onde estes vivam habitualmente, aí organizando a sua vida;
- i)Carência Económica - situação socioeconómica precária ou de carência dos indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar, cujo rendimento per capita seja igual ou inferior a 75 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor;
- j)Beneficiários - titular e respetivo agregado familiar.