- 1 -Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, ser objeto de concessões de uso privativo para instalação de sepulturas perpétuas e para construção de jazigos particulares.
- 2 -Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que o Presidente da Câmara Municipal vier a fixar.
- 3 -As concessões de terrenos nos cemitérios não conferem aos titulares o direito de propriedade ou qualquer outro direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis legais e regulamentos aplicáveis.
- 4 -As células nos gavetões, ossários e columbários são objeto de concessões, para inumação de cadáveres, ossadas ou cinzas, respetivamente para um período de 10 anos, sendo a sua renovação obrigatória.
Artigo 35.º — Concessão de terrenos ou outros espaços
Vigente desde: 25/05/2026
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Em vigor desde 25/05/2026