- 1 -Para a prossecução do preconizado no artigo anterior será atribuído:
- a)Apoio financeiro no montante de (euro) 1.000,00 (mil euros) por cada trabalhador contratado em regime de contrato de trabalho sem termo;
- b)Apoio financeiro no montante de (euro) 500,00 (quinhentos euros) por cada trabalhador com contrato de trabalho com duração superior a doze meses;
- c)Majoração de 20 % do valor do apoio financeiro, no caso de contratação de desempregado que se encontre numa das seguintes situações:
- i)Inscrito no Serviço de Emprego há pelo menos doze meses consecutivos;
- ii)Jovem à procura do 1.º emprego;
- iii)Com idade inferior a trinta anos ou com idade igual ou superior a cinquenta e cinco anos;
- iv)Cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego;
- v)Com deficiência e incapacidade, comprovada.
- 2 -Os apoios da Iniciativa são cumuláveis com outras medidas de apoio à contratação do IEFP - Instituto de Emprego e Formação Profissional.
- 3 -O apoio financeiro a atribuir tem de estar obrigatoriamente associado a um processo de modernização e inovação da empresa o qual deve ser devidamente comprovado.
- 4 -Cada empresa apenas poderá apresentar até 3 candidaturas anuais ao apoio financeiro.
- 5 -A criação de emprego tem se comprovada a cada trimestre com a apresentação de declarações para a Segurança Social.
Artigo 10.º — Apoio monetário
Vigente desde: 28/12/2017
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