- 1 -Para que se verifique a criação líquida de emprego, a entidade empregadora deve atingir por via do apoio (que inclui os trabalhadores contratados ou a contratar na candidatura) um número total de trabalhadores superior à média mais baixa dos trabalhadores registados nos seis ou doze meses anteriores à data da apresentação da candidatura.
- 2 -Não são contabilizados, para efeitos do previstos no número anterior, os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalho por sua própria iniciativa, por motivo de invalidez, de falecimento, de reforma por velhice, de despedimento com justa causa promovido pelo empregador ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, desde que a empresa comprove esses factos.
Artigo 9.º — Criação líquida de posto de trabalho
Vigente desde: 28/12/2017
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