- 1 -O incumprimento dos prazos de realização da iniciativa empresarial, bem como da concretização do respetivo objeto, implicará a resolução do contrato e a aplicação das penalidades aí previstas.
- 2 -As penalidades deverão ser proporcionais e no mínimo iguais ao apoio concedido pelo Município e quantificado no contrato, implicando a sua devolução, acrescida de juros à taxa legal, contados a partir da celebração do respetivo contrato.
- 3 -A resolução do contrato deverá ser sempre previamente notificada à parte interessada.
Artigo 20.º — Incumprimento
Vigente desde: 28/12/2017
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Em vigor desde 28/12/2017