- 1 -Poderão ser apoiadas as iniciativas empresariais de caracter agrícola, comercial, industrial e turística que, reúnam os seguintes pressupostos:
- a)Sejam relevantes para o desenvolvimento económico no Concelho;
- b)Contribuam para a criação de novos postos de trabalho;
- c)Contribuam para a diversificação do tecido comercial e empresarial local;
- d)Sejam inovadoras, quer no âmbito dos serviços a prestar, quer nos produtos a comercializar ou produzir.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, podem ser promotores das atividades referidas no número anterior:
- a)Sociedades sob qualquer forma;
- b)Empresários em nome individual;
- c)Cooperativas;
- d)Associações sem fins lucrativos;
- e)Entidades públicas ou pessoas coletivas de utilidade pública.
- 3 -O apoio às entidades promotoras só será concedido se a sua sede ou residência se localizar no concelho de Proença-a-Nova.
Artigo 3.º — Âmbito subjetivo
Vigente desde: 28/12/2017
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Em vigor desde 28/12/2017