- 1 -Quando o transporte de índole e fruição turística seja assegurado com a utilização de animais, deve ser efetuado o respetivo controlo sanitário pelo veterinário municipal, previamente à concessão ou renovação da licença de exploração de circuito turístico.
- 2 -Para efeitos da realização do controlo sanitário, é obrigatória a apresentação de todos os documentos oficiais respeitantes aos animais, nomeadamente seguro, livro azul, identificação eletrónica e certificado de vacinas.
- 3 -O veterinário municipal deve, no prazo de 5 dias a contar da data da realização do controlo sanitário, elaborar um relatório onde conste a condição física e estado sanitário de cada animal.
- 4 -A informação do relatório referido no número anterior deve constar do boletim de sanidade do animal.
- 5 -A realização do controlo sanitário está sujeita ao pagamento de taxa.
Artigo 17.º — Controlo sanitário
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021