O trânsito dos veículos de transporte de índole e fruição turística na via pública está condicionado:
- a)Ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente do Código da Estrada;
- b)A não prejudicar as condições de circulação e normal fluidez do restante trânsito;
- c)A processar-se apenas em circuitos preestabelecidos que não incluam troços de via que, pela sua largura, traçado ou sinuosidade, possam pôr em perigo a segurança dos passageiros;
- d)A não colocar em causa o trânsito e coordenação de transportes regulares de passageiros, devendo os locais de paragem para entrada e saída de passageiros estar devidamente assinalados de forma a não coincidirem com as paragens dos veículos de transporte público de passageiros;
- e)A não utilizar aparelhos sonoros que projetem som para a via pública, designadamente música ou qualquer tipo de publicidade; e,
- f)A assegurar que, quando se tratar de charretes ou carroças, o andamento dos animais será a passo ou a trote, consoante as circunstâncias e tendo em vista uma condução prudente e segura.