- 1 -Nos veículos de transporte de índole e fruição turística com tração animal, é expressamente proibida a utilização de animais que não se encontrem nas seguintes condições:
- a)Possuírem envergadura, mansidão e idade apropriadas para o fim a que se destinam;
- b)Possuírem boa condição física;
- c)Possuírem arreios apropriados e em bom estado de funcionamento;
- d)Possuírem boletim sanitário atualizado;
- e)Estarem devidamente desparasitados por médico veterinário; e,
- f)Encontrarem-se devidamente ferrados.
- 2 -Nos veículos de transporte de índole e fruição turística com tração animal devem ser excluídos todos os animais que apresentem ou venham a apresentar, em qualquer altura, claudicações, feridas ou lesões, podendo a exclusão ser temporária ou permanente, consoante a gravidade da lesão e o prognóstico do seu restabelecimento.
Artigo 23.º — Animais
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021