- 1 -Os titulares de licença de exploração de circuito turístico, assim como os condutores dos respetivos veículos de transporte de índole e fruição turística, devem tomar as medidas necessárias para proceder à limpeza e remoção imediata dos resíduos gerados por causa do exercício da sua atividade, nomeadamente nos locais de paragem e estacionamento, quer eventualmente os que possam cair na via pública.
- 2 -Quando estiverem em causa dejetos dos animais afetos aos veículos de transporte de índole e fruição turística, os titulares da licença de exploração do circuito turístico, assim como os condutores daqueles veículos, devem acondicioná-los em sacos de plástico devidamente fechados, procedendo à sua colocação no contentor de resíduos sólidos urbanos mais próximo.
- 3 -Os titulares de licença de exploração de circuito turístico e os condutores dos respetivos veículos de transporte de índole e fruição turística são solidariamente responsáveis pela remoção dos resíduos produzidos diretamente na decorrência da atividade por si ou pelos seus clientes, quer no local de estacionamento e paragem, quer no percurso do circuito turístico.
Artigo 27.º — Higiene
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021