- 1 -O presente regulamento aplica-se aos veículos de transporte de índole e fruição turística que assumam, nomeadamente, as seguintes tipologias:
- a)Motociclos com e sem side-car;
- b)Triciclos (vulgo tuk-tuk);
- c)Automóveis tipo jeep e de todo o terreno;
- d)Charretes com tração animal; ou,
- e)Comboios turísticos elétricos e/ou de combustão.
- 2 -Os veículos referidos no número anterior devem, em qualquer caso, respeitar as prescrições legais de circulação rodoviária insertas na legislação e regulamentação aplicável e cumprir com as caraterísticas e condições técnicas que lhes sejam objetivamente exigidas pelas normas legais e regulamentares vigentes.
- 3 -Encontram-se expressamente excluídos do âmbito material de aplicação do presente regulamento os veículos pesados de transporte de índole e fruição turística.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021