- 1 -Sem prejuízo do especialmente estatuído no Código da Estrada, nomeadamente em matéria de estacionamento e paragem fora dos locais autorizados e demais infrações estradais, são puníveis como contraordenação:
- a)A circulação de veículo de transporte de índole e fruição turística não autorizado pela licença de exploração de circuito turístico;
- b)O transporte de mais ocupantes do que aquele permitido para cada veículo de transporte de índole e fruição turística;
- c)O estacionamento ou a paragem dos veículos de transporte de índole e fruição turística fora dos locais devidamente sinalizados para o efeito;
- d)A circulação de veículo de transporte de índole e fruição turística com caraterísticas não permitidas por deliberação da Câmara Municipal de Silves ou pelo presente regulamento;
- e)A não aposição de selo identificativo em veículo de transporte de índole e fruição turística;
- f)A transmissão a terceiros de licença de exploração de circuito turístico;
- g)A utilização de animais sem prévio controlo sanitário nos termos do artigo 17.º do presente regulamento;
- h)A condução de veículo de transporte de índole e fruição turística em violação das condições previstas no artigo 22.º do presente regulamento;
- i)A não observância das condições exigidas no artigo 23.º do presente regulamento;
- j)A utilização de traje pelos condutores em violação do artigo 24.º do presente regulamento;
- k)A violação dos deveres de titular de licença de exploração de circuito turístico previstos no artigo 25.º do presente regulamento;
- l)A violação dos deveres dos condutores de veículo de transporte de índole e fruição turística previstos no artigo 26.º do presente regulamento;
- m)O não cumprimento das exigências de limpeza e higiene impostas pelo artigo 27.º do presente regulamento;
- n)O lançamento de resíduos para a via pública através de veículo de transporte de índole e fruição turística;
- o)A falta de autenticação da tabela de preços relativos à exploração de circuito turístico;
- p)A não afixação da tabela de preços relativos à exploração de circuito turístico em local visível;
- q)A não afixação do alvará de licença de exploração de circuito turístico em local visível;
- r)O incumprimento dos horários de funcionamento de circuito turístico em violação do artigo 30.º do presente regulamento; e
- s)A não comunicação de acidente com veículo de transporte de índole e fruição turística ao Município de Silves.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a) a d) e f) a n) do número anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 250,00 até ao máximo de (euro) 2.500,00, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500,00 até ao máximo de (euro) 5.000,00, no caso de pessoa coletiva.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas o) a s) do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima graduada de (euro) 100,00 até ao máximo de (euro) 1.000,00, no caso de pessoa singular, e de (euro) 200,00 até ao máximo de (euro) 2.000,00, no caso de pessoa coletiva.
- 4 -A contraordenação prevista na alínea e) do n.º 1 do presente artigo é punível com coima graduada de (euro) 50,00 até ao máximo de (euro) 250,00, no caso de pessoa singular, e de (euro) 100,00 até ao máximo de (euro) 500,00, no caso de pessoa coletiva.
- 5 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
- 6 -A aplicação das coimas previstas no presente artigo não isenta o infrator da eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados.
Artigo 38.º — Infrações e regime sancionatório
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021