Aos processos de contraordenações previstas no presente regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto no Regime Jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as posteriores alterações legais.
Artigo 40.º — Direito aplicável
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021