- 1 -Após a aquisição de qualquer prédio a favor da Junta de Freguesia, far-se-á a inscrição matricial e o averbamento do registo, nos competentes Serviços de Finanças e Conservatória do Registo Predial, prospetivamente.
- 2 -Só se procederá à contabilização de um bem, após o cumprimento dos requisitos necessários à regularização da sua titularidade, subsistindo, até à referida regularização, a impossibilidade da sua efetiva consideração como integrante do património da Freguesia, devendo tal situação ser explicitada nos documentos de prestação de contas.
- 3 -Os bens sujeitos a registo são, para além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques.
- 4 -Deverá ser organizado um processo para cada prédio rústico ou urbano, constituído por cópia da escritura de compra e venda ou auto de expropriação, certidão do registo predial, caderneta matricial, planta de localização e outros documentos julgados pertinentes.
Artigo 11.º — Registo de Propriedade
Vigente desde: 05/06/2023
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Em vigor desde 05/06/2023