- 1 -Os seguros dos bens móveis e imóveis da Junta de Freguesia, excetuando aqueles que, por força da lei deverão estar segurados, dependerão de deliberação da Junta de Freguesia.
- 2 -Compete aos Serviços Administrativos da Junta de Freguesia, propor e tratar de todo o processo inerente à celebração de contratos de seguro.
Artigo 19.º — Seguros
Vigente desde: 05/06/2023
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Em vigor desde 05/06/2023