- 1 -Compete ao funcionário do serviço onde se verificar o extravio, informar o Executivo da Junta de Freguesia, do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.
- 2 -A situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º só deverá ser efetuada após serem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.
- 3 -Caso se apure o(s) responsável(eis) pelo extravio do bem, a Junta deverá ser indemnizada de forma a que se possa adquirir outro que o substitua, sem prejuízo, se for caso disso, de instauração do competente processo disciplinar.
Artigo 18.º — Extravios
Vigente desde: 05/06/2023
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Em vigor desde 05/06/2023