- 1 -Quando no final do exercício, os elementos do ativo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado nas despectivas fichas de inventário, devem ser objeto de amortização correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente, não devendo ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.
- 2 -Sempre que ocorrem situações que impliquem a desvalorização excecional de bens, deverá a mesma ser comunicada o mais breve possível aos Serviços para efeitos de registo na despectiva ficha de inventário.
Artigo 24.º — Desvalorizações Excecionais
Vigente desde: 05/06/2023
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Em vigor desde 05/06/2023