- 1 -O disposto no presente Regulamento, na sua redação atual, aplica-se aos médicos de medicina geral e familiar e de saúde pública que, à data da sua entrada em vigor, estejam a beneficiar do incentivo à fixação de médicos de medicina geral e familiar.
- 2 -O valor do incentivo será atualizado no mês seguinte ao da data de entrada em vigor do presente Regulamento.
- 3 -A duração do apoio não poderá ultrapassar o período máximo de sessenta meses, previsto no n.º 2 e n.º 3 do artigo 4.º, contando para o efeito o tempo já decorrido.
Artigo 14.º — Aplicação transitória
Vigente desde: 25/05/2026
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Em vigor desde 25/05/2026