- 1 -O incentivo pecuniário a conceder, nos termos e para os efeitos do previsto no presente Regulamento, corresponderá ao montante mensal de €600,00 (seiscentos euros), por médico de medicina geral e familiar ou de saúde pública, e durará pelo período definido no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, desde que se mantenham os pressupostos da sua atribuição.
- 2 -O incentivo referido no número anterior será majorado em 20 %, a partir do trigésimo sétimo mês, inclusive, mediante entrega de comprovativo de manutenção do vínculo laboral e demais requisitos previstos no artigo 3.º do presente Regulamento.
- 3 -Para além do incentivo pecuniário previsto nos números anteriores, será ainda atribuída uma redução de 50 % no valor devido pela frequência da Componente de Apoio à Família, nos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública, localizados no concelho de Mafra, ao(s) filho(s) dos beneficiários, mediante entrega do(s) comprovativo(s) de matrícula.
Artigo 8.º — Apoios
Vigente desde: 25/05/2026
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Em vigor desde 25/05/2026