Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
- 1 -Lojas e entidades passíveis de classificação, todos os estabelecimentos que cumpram com o estipulado no artigo 2.º da Lei n.º 42/2017 de 14 de junho, designadamente:
- a)«Lojas Memória», os estabelecimentos comerciais, de restauração e similares, com especial valor, cuja preservação deva ser acautelada;
- b)«Comércio tradicional», a atividade de comércio local realizada em pequenos estabelecimentos situados fora de grandes superfícies comerciais, especializado na venda de um produto ou na prestação de um serviço, com exceção das atividades não sedentárias, designadamente em bancas ou feiras;
- c)«Estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local», as Lojas Memória ou os estabelecimentos de comércio tradicional, restauração ou bebidas, abertos ao público, que, pela sua atividade e património material ou imaterial, constituam uma referência viva na atividade económica, cultural ou social local.