- 1 -São elegíveis para a atribuição da distinção "Lojas Memória"/ "Associações Memória" todas as entidade e lojas que se dediquem ao comércio e serviços, abertos ao público, e cuja atividade se insira nas divisões 45 (Comércio, manutenção e reparação, de veículos automóveis e motociclos) 47 (Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos) 56 (Restauração e similares), 79 (Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas e atividades relacionadas), 94 (Atividades das organizações associativas), 95 (Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico) ou 96 (Outras atividades de serviços pessoais) da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os estabelecimentos integrados em estruturas comerciais (centros comerciais, galerias comerciais, ou outros tipos de comércio integrado) não podem ser objeto de candidatura.
Artigo 4.º — Elegibilidade
Vigente desde: 14/08/2019
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Em vigor desde 14/08/2019