- 1 -O presente Regulamento é aplicável quando a formação que o requerente recebeu incluir matérias substancialmente diferentes das exigidas pela legislação portuguesa ou quando a prática de Enfermagem em Portugal, integrar uma ou várias atividades que não tenham correspondência no país de origem e para cujo exercício seja necessária uma formação específica em relação a matérias substancialmente diferentes das abrangidas pela declaração de competência ou pelo título de formação apresentado pelo requerente.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, qualquer referência aos Estados-membros da UE ou EEE é igualmente aplicável à Confederação Suíça e a Estados com quem Portugal tenha acordo bilateral para o reconhecimento mútuo ao abrigo da Diretiva 2005/36 /CE, de 7 de setembro.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, a avaliação da conformidade da formação, deve ter em consideração a identidade, o nível, a duração e o conteúdo programático da formação de origem.
II
Competência
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 07/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2020