- 1 -A matriz das provas de aptidão terá uma componente teórica e outra teórico-prática, ou apenas uma destas.
- 2 -A duração total das provas de aptidão não poderá ser superior a seis horas.
- 3 -As provas de aptidão com uma duração superior a três horas serão realizadas em duas partes distintas, não podendo exceder cada uma dessas partes mais de três horas de duração.
- 4 -Os conteúdos programáticos das provas de aptidão deverão conter o elenco das matérias sujeitas, incluindo as regras deontológicas, que façam parte da formação exigida para a profissão em causa e que não estejam abrangidas por qualquer dos títulos de formação apresentados pelo requerente, especificando os domínios teóricos e práticos referentes às áreas de Enfermagem que serão sujeitas a avaliação.
- 5 -As provas de aptidão serão apreciadas e avaliadas por um júri constituído nos termos do n.º 2 do artigo 4.º deste Regulamento.
Artigo 7.º — Matriz e Conteúdos Programáticos das Provas de Aptidão
Vigente desde: 07/08/2020
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Em vigor desde 07/08/2020