- 1 -Os requerentes deverão instruir o seu processo de inscrição com documentos comprovativos dos programas de formação relativos aos títulos de formação apresentados, os quais devem indicar o número de horas por disciplina concluída e, bem assim, documentação comprovativa relativa à sua experiência profissional, devidamente traduzidos e legalizados.
- 2 -A deliberação final sobre o pedido de atribuição de título profissional, dos requerentes que não necessitem de realizar medidas de compensação para esse efeito, deverá ser tomada no prazo de 90 dias.
- 3 -A deliberação final sobre a necessidade de realização de medidas de compensação por parte dos requerentes deverá ser tomada no prazo de 90 dias, prorrogável por mais 30 dias nos casos devidamente justificados.
- 4 -No prazo máximo de 30 dias após a receção do requerimento de inscrição, sempre que a Comissão de Atribuição de Títulos verifique a necessidade de analisar documentação referente à formação académica e à experiência profissional do requerente, deverá instá-lo para que, no prazo de 15 dias, junte ao seu processo de inscrição essa documentação.
- 5 -Nos casos em que a Comissão de Atribuição de Títulos delibere a sujeição do requerente à realização de medidas de compensação, deverá notificá-lo dessa deliberação no prazo de dez dias, a qual deverá ser acompanhada das seguintes informações:
- a)Das medidas de compensação propostas e o seu direito de opção em relação à realização dessas medidas, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º deste Regulamento;
- b)Da sujeição obrigatória à realização de uma determinada medida de compensação, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º deste Regulamento;
- c)Nos casos em que se verifique a possibilidade de realização de uma prova de aptidão, informação sobre a matriz da prova, a sua duração, o elenco de matérias que serão avaliadas e, bem assim, os critérios e objetivos de avaliação a alcançar;
- d)Nos casos em que se verifique a possibilidade de realização de estágio profissional de adaptação, informação sobre o conteúdo e as fases do estágio, a sua duração, o elenco de matérias que serão avaliadas e sobre a necessidade de realização de formação complementar;
- e)Indicar a data e os locais de realização das medidas de compensação.
- 6 -O requerente deverá pronunciar-se, nos termos da alínea a) do número anterior, no prazo de dez dias a contar da data da receção da notificação.
- 7 -No caso de o requerente pretender realizar as medidas de compensação propostas será seguida a tramitação prevista nos artigos 10.º ou 11.º deste Regulamento, consoante o caso.
- 8 -No caso de o requerente possuir formação profissional para exercer apenas parte das atividades abrangidas pela profissão, a Comissão de Atribuição de Títulos delibera inscrever na Cédula Profissional as atividades que o requerente pode exercer no território nacional.
V
Épocas para a Realização dos Estágios Profissionais de Adaptação
Artigo 9.º — Procedimentos
Vigente desde: 07/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2020