- 1 -Os materiais a fornecer pela Câmara Municipal poderão ser cedidos por marcas ou agentes de comercialização do ramo, tendo por contrapartida a respetiva publicitação, em acordo a celebrar para o efeito.
- 2 -Será facultado um painel aos beneficiários do Programa, para ser afixado em local visível da obra, ou uma rede ou tela de proteção dos andaimes/tapumes, no qual conste o brasão do Município e a identificação do Programa, bem como a marca ou designação do agente de comercialização da tinta cedida, sendo esse o caso.
- 3 -A publicidade referida no número anterior está isenta do pagamento de taxa aplicável.
- 4 -A Câmara Municipal reserva-se no direito de publicitar todos os casos apoiados, pelos meios e das formas que entender por convenientes, renunciando expressamente os beneficiários a qualquer direito de indemnização ou de compensação por essa publicidade.
Artigo 16.º — Publicidade do Apoio
Vigente desde: 14/07/2022
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Em vigor desde 14/07/2022