- 1 -Os candidatos são seriados, por ciclo de estudos, por ordem decrescente da classificação final, expressa na escala de 0 a 200 e obtida da seguinte forma:
- a)Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário português ou realizou provas específicas equivalentes no país de origem, são utilizadas as classificações das provas de ingresso, com a ponderação especificada no Anexo I;
- b)Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário brasileiro, são utilizadas as classificações obtidas nas provas do ENEM - Exame Nacional do Ensino Médio - com a ponderação especificada no Anexo II;
- c)Quando o candidato necessitar de prestar provas no ISCSEM, 30 % respeitante à classificação obtida no exame escrito (eventualmente complementado por exame oral, caso em que se calcula a classificação por média aritmética simples) e 70 % respeitante à prova documental a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º;
- 2 -Sempre que expressas noutra escala, as notas de candidatura são convertidas para a escala de 0-200.
- 3 -A classificação mínima para cada ciclo de estudos é de 95 pontos.
- 4 -Sempre que dois ou mais candidatos sejam colocados em situação de empate e disputem o último lugar disponível de um curso para esse concurso, serão criadas vagas adicionais para o efeito.
Artigo 11.º — Seriação
Vigente desde: 29/12/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2017