- 1 -Tendo em consideração os limites e requisitos previstos no n.º 7 do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, cabe ao Diretor fixar o número de vagas para cada ciclo de estudo.
- 2 -O ISCSEM comunicará o número de vagas à Direção-Geral do Ensino Superior, acompanhado da respetiva fundamentação.
- 3 -A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação do número de vagas fixado.
Artigo 6.º — Vagas
Vigente desde: 29/12/2017
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