Os prazos em que decorre este concurso e as respetivas propinas a aplicar serão divulgados anualmente, em Edital próprio, pelos órgãos competentes, com antecedência não inferior a três meses em relação à sua data de início e divulgado na página eletrónica.
Artigo 9.º — Prazos e propina de candidatura
Vigente desde: 29/12/2017
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Em vigor desde 29/12/2017