- 1 -Cada veículo encontra-se munido de um único cartão eletrónico de abastecimento de combustível, com o respetivo código atribuído, o qual só pode ser utilizado, exclusivamente, em benefício do veículo ao qual está atribuído;
- 2 -A utilização abusiva e indevida do cartão de abastecimento, constitui infração disciplinar e será punida nos termos da legislação em vigor;
- 3 -A atribuição do cartão eletrónico de abastecimento de combustível obedece aos seguintes Requisitos:
- a)Associação a um veículo através da identificação pela matrícula;
- b)Associação ao Município, através da identificação pela designação da entidade e por código que permita identificar o Organismo;
- c)Associação a um número de contrato;
- d)Existência de número e de código secreto;
- e)Possibilidade de limitar o abastecimento em valor, de acordo com a capacidade do depósito de combustível;
- f)Obrigatoriedade de registo de quilometragem no momento do abastecimento;
- g)Contabilização do número de quilómetros entre abastecimentos;
- h)Registo dos consumos e controlos administrativos.
- 4 -Nos casos de anomalia do cartão de combustível, o motorista deve avisar o Município e, em caso de pagamento avulso deverá entregar os respetivos documentos da despesa, a fim de ser reembolsado.
- 5 -A Secção de Parque de Viaturas elabora, trimestralmente, um Mapa comparativo das operações de reabastecimento de todas as viaturas da frota indicando, designadamente, os rácios de consumo entre dois reabastecimentos sucessivos e a evolução geral do consumo de combustível.
Artigo 12.º — Abastecimento de combustível
Vigente desde: 11/10/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/10/2018