- 1 -Findo o serviço, todos os veículos devem obrigatoriamente recolher às instalações dos serviços do Município, onde ficarão parqueados no local a eles destinados.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior, os veículos de representação e os utilizados por titulares de cargo dirigente ou de chefia ou por funcionários com funções eminentemente operacionais, atenta a eventual necessidade do respetivo utilizador os usar, por razões de serviço, em momento inopinado.
- 3 -No caso de se verificar uma situação mencionada no anterior número dois, o condutor deve assegurar que os locais de recolha apresentam condições adequadas ao seu parqueamento, nomeadamente, de segurança e vigilância.
Artigo 15.º — Recolha e parqueamento de veículos
Vigente desde: 11/10/2018
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Em vigor desde 11/10/2018