- 1 -Em caso de imobilização de uma viatura o condutor deve:
- a)Adotar as regras gerais e os procedimentos regulamentares a que, como condutor, está vinculado;
- b)Contactar a Secção de Parque de Viaturas e atuar conforme as instruções recebidas; ou, não sendo tal possível, recorrer aos meios locais, quer para assegurar a continuação do transporte, quer o eventual reboque da viatura tendo em atenção o seguinte:
- 2 -Na impossibilidade do veículo se deslocar pelos seus próprios meios, o mesmo ficará imobilizado devendo o condutor de imediato acionar a Assistência em Viagem, comunicando ao mesmo tempo a situação à Secção de Parque de Viaturas que indicará o local para onde a viatura deve ser transportada, sendo o transporte do condutor ao destino assegurado pelo Seguro de Assistência em Viagem;
- 3 -Em caso de imobilização, o condutor não deve, em caso algum, abandonar o veículo até à sua remoção.
Artigo 16.º — Avaria ou imobilização da viatura
Vigente desde: 11/10/2018
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