Ao condutor ao qual seja imputada a responsabilidade pela ocorrência de pelo menos, 3 (três) sinistros de pouca gravidade ou 1 (um) grave ou muito grave, no prazo de 1 (um) ano, poderá o dirigente máximo do Município, proibir a condução de veículos da frota, por um prazo que poderá vir a compreender-se de 1 (um) mês até 1 (um) ano.
Artigo 25.º — Reincidência em sinistros
Vigente desde: 11/10/2018
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Em vigor desde 11/10/2018