- 1 -Em caso de sinistro, logo que o condutor se encontre em condições para o fazer, deve participar a ocorrência ao Município, preenchendo o anexo III, e fazendo-o acompanhar de cópia da DAAA e de outros elementos que o condutor considere úteis.
- 2 -Na participação deve ser mencionada de forma pormenorizada a forma como ocorreu o acidente, a data e hora da ocorrência e a extensão dos danos causados na viatura, para além do serviço que efetuava no momento do acidente.
- 3 -Independentemente da dimensão do acidente, será sempre mandado instaurar o respetivo inquérito, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, cabendo ao dirigente máximo do Município, nomear o Instrutor.
- 4 -O inquérito destina-se a averiguar as circunstâncias em que ocorreu o sinistro, a extensão dos danos que do mesmo resultaram, o tipo de serviço que a viatura efetuava no momento do acidente, a identificação do culpado e o grau de responsabilidade dos intervenientes no mesmo.
Artigo 24.º — Abertura de inquérito
Vigente desde: 11/10/2018
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Em vigor desde 11/10/2018