- 1 -Todas as infrações, coimas, multas ou outras sanções que advenham da circulação dos veículos do Município, devem ser analisadas a fim de se averiguar e decidir em relação à responsabilidade pela prática das mesmas.
- 2 -As multas, coimas ou infrações podem ser da responsabilidade do condutor ou do Município.
- 3 -O pagamento de quaisquer coimas deve ser atribuído ao condutor, sempre que a mesma seja da sua responsabilidade.
- 4 -A utilização abusiva ou indevida do veículo, em desrespeito pelas condições de utilização fixadas no presente Regulamento ou noutros diplomas legais, constitui infração disciplinar e deve ser punida de acordo com a legislação em vigor.
- 5 -As coimas e outras sanções aplicadas aos condutores em consequência de infrações cometidas em violação da Lei e que aos mesmos lhe sejam imputáveis, são da sua exclusiva Responsabilidade.
Artigo 27.º — Infrações
Vigente desde: 11/10/2018
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Em vigor desde 11/10/2018