- 1 -Integram o Conselho Municipal de Segurança, na modalidade alargada de funcionamento, tomando posse perante a Câmara Municipal:
- a)O Presidente da Câmara Municipal ou o vereador com competência delegada;
- b)O vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo Presidente da Câmara, caso seja este o responsável por esta área;
- c)O Presidente da Assembleia Municipal;
- d)Os presidentes das juntas de freguesia;
- e)Um representante do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte;
- f)Os comandantes das forças de segurança com competência na área territorial do município;
- g)O responsável pelo serviço municipal de proteção civil;
- h)Os responsáveis pelas corporações de bombeiros;
- i)Três representantes de instituições particulares de solidariedade social do concelho, a designar mediante deliberação da Assembleia Municipal;
- j)Três representantes das associações culturais do concelho, a designar por deliberação da Assembleia Municipal;
- k)Três representantes das associações desportivas do concelho, a designar mediante deliberação da Assembleia Municipal;
- l)Um representante dos estabelecimentos de ensino público que operem no território do município, a designar por deliberação da Assembleia Municipal;
- m)Um representante dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que operem no território do município, a designar por deliberação da Assembleia Municipal;
- n)Um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP-Intersindical);
- o)Um representante da União Geral de Trabalhadores (UGT);
- p)Um representante da Associação Empresarial da Região de Lisboa (AERLIS);
- q)Um representante da Associação Empresarial dos Concelhos de Vila Franca de Xira e Arruda dos Vinhos (ACIS);
- r)Um representante das estruturas integrantes da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica situadas no município, a designar mediante deliberação da Assembleia Municipal;
- s)Um representante, da área do município, das organizações no âmbito da segurança rodoviária, a designar por deliberação da Assembleia Municipal.
- 2 -O Conselho Municipal de Segurança, na modalidade alargada do seu funcionamento, pode ainda convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função de alguma matéria específica e cuja representatividade não esteja assegurada nos termos do número anterior.
- 3 -Nos termos e para os efeitos do disposto no número precedente serão convidados a participar nas reuniões do Conselho Municipal de Segurança, na modalidade alargada de funcionamento, sem prejuízo de outras entidades e personalidades:
- a)Os vereadores da Câmara Municipal;
- b)Um membro de cada grupo ou partido político ou grupo de cidadãos eleitores presente e representado na Assembleia Municipal.
- 4 -As entidades e personalidades mencionadas nos números 2 e 3 do presente artigo participam nas discussões sem direito a voto, não sendo consideradas para efeitos de apuramento do quórum de funcionamento e deliberativo.
- 5 -É admitida a suplência e a substituição de membros do Conselho Municipal de Segurança, na modalidade alargada do seu funcionamento, nos termos gerais de Direito Administrativo.
- 6 -O mandato dos membros do Conselho Municipal de Segurança designados pela Assembleia Municipal cessa com o termo do mandato autárquico do órgão colegial deliberativo do município que os designou, devendo, porém, manter-se em funções até à sua recondução ou substituição.
- 7 -O Conselho Municipal de Segurança é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pelo vereador com competência delegada.
Artigo 5.º
Vigente desde: 07/08/2020
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Em vigor desde 07/08/2020