- 1 -O Conselho reúne ordinariamente de três em três meses, sempre mediante convocação escrita do Presidente da Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de quinze dias em relação à data da reunião.
- 2 -As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas por iniciativa do Presidente ou a requerimento:
- a)De pelo menos 1/3 dos membros do Conselho Municipal de Segurança de Vila Franca de Xira;
- b)Da Assembleia Municipal;
- c)Da Câmara Municipal;
Devendo em qualquer caso o Presidente agendá-las para um dos quinze dias seguintes, assegurando, contudo, uma antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião.
- 3 -Da convocatória deverá sempre constar o local, data, hora e ordem de trabalhos da reunião.
- 4 -A convocatória e a ordem de trabalhos serão remetidas aos membros do Conselho Municipal de Segurança, na modalidade alargada de funcionamento, mediante correio eletrónico para endereço digital a indicar pelos membros do órgão ou, na sua falta bem como em decorrência de indicação em contrário, mediante carta registada para a morada postal disponibilizada.
- 5 -Para efeitos do respetivo quórum de funcionamento, o Conselho Municipal de Segurança reúne à hora marcada com a maioria dos membros presentes ou meia hora depois com qualquer número de presenças.
Artigo 6.º
Vigente desde: 07/08/2020
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Em vigor desde 07/08/2020