- 1 -A ordem de trabalhos é definida pelo Presidente, devendo também incluir assuntos por requerimento de qualquer membro do Conselho Municipal de Segurança de Vila Franca de Xira, desde que em tempo de não prejudicar as regras constantes do artigo anterior e desde que dentro das competências do Conselho.
- 2 -Em todas as reuniões do Conselho Municipal de Segurança, na sua modalidade alargada de funcionamento, existirá um período aberto ao público para exposição, pelos munícipes, de questões relacionadas com as matérias de segurança no município.
- 3 -As reuniões do Conselho Municipal de Segurança iniciam-se com o período aberto ao público a que refere o número precedente.
- 4 -O período aberto ao público acima referenciado tem a duração máxima de sessenta minutos.
- 5 -Os munícipes que pretendam intervir no mencionado período terão de efetuar, antecipadamente e no começo da reunião, a sua inscrição, referindo o nome, a morada postal ou o endereço de correio eletrónico para efeitos de contacto e o assunto a expor.
- 6 -O período aberto ao público será distribuído pelos munícipes inscritos, não podendo cada intervenção exceder dez minutos.
- 7 -Findo o período aberto ao público, os munícipes presentes deverão deixar a reunião, abandonando a sala, continuando a reunião em curso como privada e reservada aos membros do órgão, entidades e personalidades convidadas e bem assim ao secretariado de apoio.
- 8 -Com vista à promoção e efetivação do período aberto ao público, a realização das reuniões do Conselho Municipal de Segurança, na sua modalidade alargada de funcionamento, será objeto de publicitação por edital a afixar nos lugares de estilo ou públicos do costume e bem assim na página eletrónica do município na Internet.
- 9 -No exercício da condução dos trabalhos, poderá o Presidente suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem.
- 10 -O secretariado de apoio ao Conselho Municipal de Segurança, na sua modalidade alargada de funcionamento, é assegurado pelos serviços materialmente competentes da Câmara Municipal, nomeadamente pelo Departamento de Gestão Administrativa, Financeira e Jurídica.
Artigo 7.º
Vigente desde: 07/08/2020
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Em vigor desde 07/08/2020